Problema muito comum, sobretudo em condomínios com pouca participação nas assembleias, é a concentração de várias procurações em nome de apenas uma pessoa, que ao deter a maioria de votos, acaba impondo sua vontade sobre os demais condôminos.

    Transtorno ainda maior é quando o próprio síndico, controla a maioria dos votos e determina o resultado das assembleias em benefício próprio, aprovando as contas de sua própria gestão ou reelegendo-se sucessivamente.

    Diante disso, surge a dúvida: É possível proibir o uso de procurações em condomínios? Impedir que síndicos recebam procurações? Ou que uma pessoa represente mais de um condômino na assembleia? Vamos as respostas….

    Primeiramente deve-se compreender que a procuração é uma espécie de contrato, pelo qual se opera uma relação jurídica chamada de MANDATO, que ocorre quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.  Este tipo de contrato, é regulamentado pelo código Civil a partir do seu artigo 653.

    Não há, no Código Civil, seja na parte relativa ao contrato de mandato, seja na parte que trata do condomínio edilício, qualquer proibição em relação ao uso de procurações em condomínios, nem limitação quanto ao número de procurações que poderiam ser outorgadas a uma mesma pessoa, ou proibição de outorga de procuração à síndicos.

   Embora não se possa proibir o uso de procurações em assembleias condominiais, é possível estabelecer limites à sua utilização, desde que previsto na convenção de condomínio. Pode-se, por exemplo, definir que nenhum procurador poderá representar mais do que três condôminos na mesma assembleia; vedar a outorga de procuração à síndicos ou membros do conselho; exigir que o procurador seja condômino, exigir de reconhecimento de firma etc.

    Caso estas limitações não constem na convenção condominial (realidade da maioria dos condomínios)  não será possível limitar a utilização das procurações em assembleias ou impedir que elas sejam outorgadas em qualquer número, ao síndico, membros do conselho ou qualquer outro presente, exceto em casos muito específicos, quando comprovado abuso de direito e a utilização em benefício próprio como no caso do síndico que impõe sua reeleição.

Este entendimento foi confirmardo pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido em 24/08/2020 onde se concluiu que a conduta do síndico que se perpetua no poder através do uso de procuração ilimitadas pode ser enquadrada no abuso de direito e ofensa à boa-fé, pois não é razoável que alguém se eleja indefinidamente e aprove suas próprias contas, violando o princípio democrático da eleição e quebrando o dever de confiança e de lealdade.

Conclui-se, portanto, que é possível restringir o uso das procurações nas assembleias de condomínio quando a limitação consta na convenção condominial ou quando comprovado abuso de direito por parte de quem as detém.

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Eduardo Lovatti – OAB/ES 22.626
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