Há um ditado entre síndicos, administradoras e advogados condominialistas que diz que os problemas nos condomínios se resumem a cinco “C” (cano, criança, cachorro, calote e carros). É claro que existem outros problemas que impactam a vida em condomínios, mas não se pode negar que esta brincadeira possui um fundo de verdade.

Diversas são as polêmicas, dúvidas e discussões que envolvem a utilização de vagas de garagem nos condomínios. Dentre estas, trataremos da seguinte: O condomínio pode me impedir de estacionar dois veículos em única vaga de garagem? Posso guardar um carro e uma moto por exemplo? E minha bicicleta? Posso guardá-la na minha vaga?

Antes de tudo, é preciso esclarecer que não há na legislação nenhuma regra específica sobre o tema, razão pela qual, caberia à convenção do condomínio ou seu regimento interno regular a matéria. Diante disso, surge a dúvida, pode o condomínio, através destes documentos, impedir que os condôminos abriguem mais de um veículo na mesma vaga?

A resposta (como de praxe no Direito) é: DEPENDE! Em extensa pesquisa de jurisprudência, que são as decisões dos tribunais sobre o tema, concluiu-se que “o direito de propriedade do condômino que estaciona 2 (dois) veículos em uma vaga de garagem não pode sofrer restrição, tendo como base previsão convencional, desde que a utilização não interfira na circulação dos demais condôminos ou no trânsito de outros veículos e, ainda, esteja dentro do espaço individualizado de sua propriedade, conforme metragem disposta na matrícula do imóvel.” 

Em um dos casos analisados foi contratado um engenheiro particular que em laudo técnico constatou que os 2 (dois) veículos daquele autor, embora ocupassem uma única vaga, não avançavam sobre a área de manobra. Em outro caso, uma inspeção judicial na garagem do condomíno chegou a mesma conclusão, decidindo o juiz que “a destinação em convenção de condomínio, de uma vaga de garagem, não impede que o condômino, possuindo mais de um veículo (bicicleta, motocicleta, carro), utilize da área privativa, segundo sua finalidade, para guardar mais de um, desde que respeitada a metragem que lhe foi atribuída.”

Conclui-se, portanto, que independentemente de proíbição em convenção de condomínio ou regimento interno, poderá o condômino estacionar dois ou mais veículos em uma única vaga, contanto que não ultrapasse os limites delinedos no solo, de modo a não interferir na circulação dos demais veículos e não avançar sobre as áreas comuns do edifício. A inobservância destas condições caracteriza abuso de direito, ensejando, a depender do caso concreto,     a reparação civil, sem prejuízo da aplicação de multas, desde que previstas em convenção e/ou regimento interno.

Em caso de dúvidas, busque o atendimento de um advogado especialista e de sua confiança. Estamos à disposição!

Eduardo Lovatti – OAB/ES 22.626
Telefone/Whastapp: (27) 99956-9705
E-mail para contato: lovatti@sladv.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

7 + 4 =